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Em quais casos é cabível o convívio assistido?

Muitas não se sentem confortáveis de estabelecer um regime de convívio em que o pai retire a criança da residência materna, com as mais variadas justificativas. É importante pontuarmos que o regime de convívio assistido só será possível quando de fato esse pais apresentar perigo real e comprovado a crianças. Receio do perigo não é justificativa, pois escuto muitas que alegam que “ele não sabe cuidar. Ele é displicente. Ele é desligado”

E aqui chamo vocês a uma reflexão, muitas vezes reclamamos de estarmos sobrecarregadas mas ao mesmo tempo não aceitamos delegar ou permitir que outras pessoas assumam o seu papel. Nós mulheres, não nascemos para ser mães e aqui vou deixar a indicação de um livro maravilhoso; MANIFESTO ANTIMATERNALISTA que nos conta de forma bem didática como fomos socializadas para “sentir o instinto materno” que nada mais é que um a ferramenta do patriarcado para desenvolvermos sem reclamar de todo trabalho invisível e não remunerado de cuidar de uma criança. Ou seja, aprendemos a ser mães e se não permitirmos ou melhor se não exigirmos que o pai seja pai exercendo seu papel, continuaremos sobrecarregadas.

Então muitas vezes esse pai “não sabe cuidar” porque nunca cuidou. Assim como não sabíamos antes de dar a luz, mas claro que também tenho ciência que existe sim pais que colocam as crianças em risco e esses pais precisam sim de toda vigilância possível.

Dito isso, é necessário comprovar o risco. Vícios normalmente são justificativas contundentes e essa visita assistida não necessariamente será feita pela mãe, é analisado o caso concreto para que se aponte quem acompanhará essa visita. Normalmente não a mãe, podendo ser apontado avós e em casos mais extremos é determinado que o convívio aconteça em local público. Particularmente não gosto muito pois na prática o local público costuma ser muito desgastante para todos, pai, criança e quem acompanha pois fica sem uma infra estrutura para acolher essa criança. Mas infelizmente casos extremos exigem medidas extremas.

Em algumas poucas cidades possuem centros para visitas assistida, em São Paulo capital por exemplo existe. O que facilita muito, pois é um local todo estruturado para receber essas famílias e na falta de quem indicar para assistir é nomeada alguma assistente social para estar junto. Mas isso são em pouquíssimas cidades. Algumas comarcas permitem que a visita assistida aconteça dentro do conselho tutelar ou ainda no fórum , mas são exceções muito raras. Então existe essa possibilidade mas deve ser comprovado de forma incontestável o perigo que esse genitor apresenta a prole.

E com isso surge uma longa discussão que é; O PAI NÃO QUER PASSAR O ATUAL ENDEREÇO. NÃO DEIXAREI IR.

Aqui voltamos a um assunto que já falei, quando não se tem prova alguma que o desabone como pai ele terá seu poder parental preservado logo o período de convívio respeitado isso significa que parte do princípio que um pai não colocará um filho em um local de risco e como é SEU MOMENTO DE CONVÍVIO não tem qualquer obrigação de informar onde estará.

Eu sei que isso é injusto vez que a mãe não pode omitir onde mora. Mas a justificativa é porque o endereço DA CRIANÇA DE RESIDÊNCIA deve ser informado e por esse motivo a mãe precisa falar onde mora, caso o pai more com a criança nesse caso também deverá informar o endereço ou seja a informação é sobre o endereço DA CRIANÇA, e não sobre onde os genitores residam sejam eles pai ou mãe.

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