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A resposta é não, como exemplo temos o caso do Neymar que existe diferenças nos valores pago aos filhos e tenho vários exemplos aqui em meu escritório entre as clientes. Tenho uma cliente que uma das crianças recebe 10 salários mínimos enquanto o irmão “apenas” 4. E entender isso é importante inclusive para entender que o simples nascimento de um novo filho não revisa automaticamente os valores da pensão, ou seja, o fato do Alecrim Dourado ter resolvido aumentar a família não significa que se ele pagava 30% para o filho do relacionamento anterior passará a pagar 15% tão somente por ter nascido uma nova criança. Hoje inclusive é bem difícil conseguir baixar pensão com o nascimento de novo filho, mas falamos disso depois, vamos falar agora sobre valores diferenciados entre irmãos.
Partindo do princípio da NECESSIDADE, que é analisada antes da POSSIBILIDADE justamente por existir casos em que a necessidade ultrapassa a possibilidade, como por exemplo quando a criança é neuro divergente e ambos os genitores não possuem condições de pagar mas é uma necessidade que existe e provavelmente o juiz irá considerar para determinação do quantum, ou seja do valor da pensão.
E irmãos de famílias mosaicos (famílias com uma disposição menos nuclear) ou seja composta por vários núcleos, normalmente irmãos que não têm o mesmo pai e mãe, mas que estão ligados ora por pai, ora por mãe os famosos “meio irmãos” podem ter necessidades diferentes. A título de curiosidade trago aqui uma informação absurda, que em nosso ordenamento jurídico já houve diferenciação entre filhos havidos dentro ou fora do casamento ou seja os filhos considerados “bastardos” tinham acesso a menos direitos que os concebidos em uniões formais e é importante que fique muito claro que essa diferenciação entre irmãos não seria sobre isso pois hoje perante a lei TODOS OS IRMÃOS TEÊM OS MESMOS DIREITOS, mas não necessariamente terão a mesma necessidade.
Isso significa que se um pai tem 3 filhos, um com cada mãe. Cada uma das mães deverão entrar separadamente com ações para regulamentar a pensão de seu filho e com isso apresentará a necessidade de seu filho. Então vamos entender de maneira bem detalhada.
Exemplo: Alecrim teve três filhos; João que nasceu de um relacionamento rápido com Joana e hoje tem 17 anos, Marcelo (que hoje tem 10 anos) que nasceu de seu primeiro casamento que durou 10 anos com Maria e Cristiane (3 anos) que nasceu de uma relação extraconjugal de uma noite que teve com Cristina.
Joana que engravidou muito jovem, nunca regulamentou pensão. Mas Alecrim enviava em torno de R$ 200,00 (para ajudar).
Marcelo teve a pensão regulamentada juntamente com o divórcio de seus pais e hoje recebe 30% do salário de Alecrim, pois sua mãe comprovou que embora Alecrim já tivesse um outro filho ele nunca pagou uma pensão formal.
Cristiane entrou com pedido de pensão e solicitou 30% mas Alecrim comprovou que já pagava a pensão do Marcelo E POR ESSE MOTIVO O JUIZ CONCEDEU SÓ 15% .
Seguindo com nosso exemplo, o fato de Cristiane ter conseguindo pensão de 15% significa que automaticamente a do Marcelo diminui? NÃO…o Alecrim terá que entrar com uma revisional contra seu filho Marcelo para só assim ser analisado se baixará ou não, enquanto isso terá 45% de seu salário descontado: Indo 15% para Cristiane e 30% para o Marcelo.
Vendo tudo isso, que seus irmãos estão recebendo valores muito superiores que os R$ 200 pago , João resolve entrar com uma ação para regulamentar a pensão.
NESSE MOMENTO, o juíz irá levar em conta as necessidades de João mas também que já existem duas pensões sendo descontadas. Ou seja, a probabilidade de uma pensão baixa é muito grande mas não pelo simples fato de existirem outros filhos, mas por existir regulamentação comprovando que outros valores de alimentos são pagos.
Por isso minha indicação é; sempre regulamente a pensão o mais rápido possível tão logo perceba que não ficarão juntos para que assim o direito de seu filho esteja resguardado independente de novo nascimento. Pois hoje, a simples alegação de novo nascimento não é suficiente para baixar a pensão pois o judiciário acredita que se não tem condições para criar um filho porque foi ter mais? Mas, caso os filhos já existam ANTES da regulamentação respeita-se a possibilidade aliada a necessidade de cada um, levando em conta que deverá ser dividido entre todos.
Se não fosse um caso meu, duvidaria mas acreditem meninas esse é um caso atual que inclusive nem temos sentença ainda; O Alecrim tem 7 filhos, isso mesmo SETE que nem os anões da Branca de Neve, ele conseguiria encenar a peça sem dificuldade só com seus filhos. E a atual esposa está grávida do OITAVO, além disso ele ainda traz a baila a existência de uma enteada com necessidades especiais. E vou aproveitar esse exemplo para falar também sobre enteados.
Minha cliente é mãe de 3 das crianças e recebe 36% do SM, R$ 451,00 para três crianças e ele quer baixar para R$ 200,00 por ter essa quantidade imensa de filhos e sua esposa estar grávida. Sinceramente, acho muito improvável dele conseguir afinal os filhos da minha cliente foram os 3, 4 e 5 depois deles o pai ainda teve mais dois e agora constituiu união estável com uma nova mulher que já possuía uma filha e a engravidou completando assim a oitava crianças. Ou seja, ele já tinha os filhos da minha cliente antes de ter 3 crianças novas. Aos olhos do judiciários o descontrole natal do pai não pode passar a ser responsabilidade das crianças que nasceram antes. Essa ação foi entrada em março de 2024 (estamos em novembro 2024) embora ele tenha pedido liminar não conseguiu e estou bem otimista que não consiga nenhuma decisão favorável.
Agora vamos imaginar a mãe desse oitavo, daqui um ou dois anos caso os dois venham a se separar. Dificilmente irá conseguir uma pensão justa pois o juiz levará em conta todos os 7 irmãos nascidos antes do filho dela e passa a responsabilizar também a genitora de que estaria assumindo o risco ao ter um oitavo filho com um homem que claramente não supre as mínimas necessidades dos outros 7. Por isso também sempre falo nas minhas redes sociais sobre a responsabilidade ao se relacionar com homens que já tenham filho, que a forma que ele trata os filhos é exatamente como ele tratará novos filhos então precisa passar a ser uma escolha consciente se arriscar com alguém que não cuida dos próprios filhos.
E os enteados (as)?
Muitos usam os enteados como justificativa para desídia paterna, não é rara as vezes que leio em defesas ou em iniciais que querem baixar a pensão com a alegação que o genitor encontra-se em uma nova relação onde o pai biológico não cumpre com as obrigações e por isso ele terá que assumir. Isso é completamente rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico, legalmente os pais são responsáveis pelos filhos biológicos e que constam seu nome na certidão. Enteados não são responsabilidades dos padrastos e por isso é muito importante entendermos a diferença entre padrasto e pai socioafetivo.
Antigamente, quando não existia o conceito de pai socioafetivo trabalhávamos com a adoção unilateral onde de fato padrasto/madrasta poderiam adotar os enteados o que significava a retirada do pai biológico da certidão de nascimento e a inclusão do nome do adotante ou seja o pai biológico perdia todo o poder parental, todo e qualquer vínculo com a criança logo qualquer dever também. Embora o conceito tenha surgido em 2002 com a Lei 10406, só começamos a ver julgados em meados de 2011. No Brasil muitas leis demoram para “pegar”. Então existe a possibiidade que você conheça pessoas que tenham sido adotadas pelos padrastos e até mesmo pelos avós, eu mesma trabalhava no escritório com uma colega que havia sido mãe aos 16 anos e quem registrou o filho dela como pai foi o avô (pai dela) isso era muito comum antigamente e amplamente usado.
Hoje isso não é mais possível.
Hoje para tornar-se um pai socioafetivo é necessário uma ação própria, onde o padrasto irá entrar no polo ativo e o pai biológico no passivo, isso se não houver concordância pois caso haja a concordância do pai biológico a alteração na certidão de nascimento poderá ser feita direto em cartório. Mas o nome do pai biológico NÃO É RETIRADO DA CERTIDÃO, assim como os nomes dos avós paternos e o patronímico paterno, exemplo; Meu nome é Stéphanie Helen Cortez de Azevedo, meu sobrenome paterno é o Azevedo caso eu tivesse meu padrasto como pai socioafetivo eu poderia incluir o sobrenome dele ao meu mas não retirar o do meu pai. Para retirada do sobrenome paterno é necessário uma ação específica, normalmente uma declaratória de abandono afetivo e se retira o SOBRENOME, o nome continua existindo na certidão como pai.
Quando sou procurada para essa ação, é importante ter uma conversa muito franca com o pai socioafetivo pois uma vez incluído ele não consegue mais se desvincular e seu nome sempre constará como pai, não sendo possível a troca por eventual outro companheiro. Ou seja, a decisão é definitiva e uma vez pai socioafetivo SEMPRE SOCIOAFETIVO, para todos os direitos e deveres, em uma separação será devido pensão, poderá ser pleiteada guarda e convívio.
Então quando se alega que assumiu nova família e que possui um enteado, se o mesmo não for um pai socioafetivo não terá qualquer obrigação legal com o enteado. E ainda assim, caso seja pai socioafetivo não poderá desassistir um filho biológico para manter assistido um filho socioafetivo.